Decisão TJSC

Processo: 0301055-63.2019.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7025000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301055-63.2019.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 135, SENT1/origem): Trata-se de Ação de Inventário cuja Inventariante é E. A. S. e Inventariados A. H. S. e E. A. S.. Por não ter sido proposto de forma consensual, a Inventariante postulou a citação dos herdeiros Edson, Esolete e E. A. S.. Citado o herdeiro E. A. S. (evento 37), apresentou contestação no evento 48, enquanto que a herdeira E. A. S., igualmente citada (evento 42), também apresentou contestação no evento 58.

(TJSC; Processo nº 0301055-63.2019.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301055-63.2019.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 135, SENT1/origem): Trata-se de Ação de Inventário cuja Inventariante é E. A. S. e Inventariados A. H. S. e E. A. S.. Por não ter sido proposto de forma consensual, a Inventariante postulou a citação dos herdeiros Edson, Esolete e E. A. S.. Citado o herdeiro E. A. S. (evento 37), apresentou contestação no evento 48, enquanto que a herdeira E. A. S., igualmente citada (evento 42), também apresentou contestação no evento 58. Também apresentou contestação no evento 52, o herdeiro E. A. S. e seu cônjuge, os quais foram regularmente citados conforme consta nos eventos 40 e 46. A Inventariante informou no evento 65 que não possuía interesse na audiência de conciliação em razão da animosidade entre os herdeiros. A juíza Karen Guollo assim decidiu (evento 135, SENT1/origem): A demanda seguiu os trâmites legais e, cumpridas as formalidades, HOMOLOGO por sentença a partilha, com fulcro no artigo 659 do C.P.C., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao valor do montante patrimonial deixado pelos de cujus, determino a sua retificação, pelo cartório, para que passe a constar a importância de R$ 508.827,00. Por sua vez, sendo noticiado no evento 52 que os herdeiros foram beneficiados com valores que pertenciam ao espólio (dinheiro em conta bancária e seguro de vida) no importe de R$ 235.613,68, recebendo cada herdeiro a quantia de R$ 33.659,10 (evento 52, doc. 13), condeno-os, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais.  Por consequência revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido nos eventos 26 e 83, item IV visto que, conforme já anotado no evento 83, item IV, as custas processuais são encargo do espólio. Opostos aclaratórios pela herdeira E. A. S. (evento 142, EMBDECL1/origem), foram rejeitados (evento 154, DESPADEC1/origem). Apelou a referida herdeira, no evento 161, APELAÇÃO1/origem, aduzindo: a) "Os herdeiros ingressaram com ação de inventário visando a divisão do patrimônio deixado pelo de cujus, incluindo nos bens arrolados, a metragem onde reside a recorrente"; b) "informou nos autos que reside no imóvel há trinta anos, conforme memorial descritivo anexo – evento 58, exercendo posse mansa e pacífica do imóvel onde reside, quitando todos os impostos e despesas decorrentes do imóvel. Excelências trata-se de seu único imóvel e é onde reside"; c) "A Recorrente possuía todos os requisitos cabíveis para ajuizamento da ação de usucapião, pois possui toda comprovação do período de sua posse, o que realizou nos Autos 0301055-63.2019.8.24.0078"; d) "Após o protocolo requereu a suspensão do feito haja vista que o bem usucapiendo encontrava-se arrolado nestes autos, e estando em trâmite a ação de usucapião que definirá se o imóvel objeto pertence a herança ou não, não seria possível o prosseguimento do feito"; e) "Conforme descrito pelo próprio juízo eventual sentença de usucapião irá alterar os quinhões dos herdeiros dentro da matrícula, desta forma. mantendo-se a sentença proferida de partilha igualitária daria margem aos condôminos herdeiros para eventual venda de seus quinhões, o que causaria grandes transtornos aos autos e prejuízo a recorrente"; f) "a fim de evitar futuras transferências de eventuais herdeiros, causando confusão patrimonial e processual, esclarece que apenas após a análise da posse/propriedade da Recorrente será possível saber a efetiva extensão do todo a ser partilhado nestes autos"; g) "É Pacífico nos tribunais superiores, se um dos herdeiros já residir no imóvel inventariado, sem objeções dos demais, por mais de 15 anos ininterruptos, tem pleno direito a adquirir Usucapião Extraordinária, o que é o caso dos autos". Nesses termos, pugnou "a cassação da sentença proferida, excluindo a metragem do imóvel da Recorrente dos Autos pelos motivos e pedidos elencados na presente peça e requerimentos da exordial. Alternativamente, acaso não seja este o entendimento de Vossa Excelências, requer que condicionem a partilha a averbação de restrição de inalienabilidade/indisponibilidade à margem das matrículas dos imóveis da presente demanda até o trânsito em julgado dos Autos em Apenso de Usucapião autos n. 5002761-98.2021.8.24.0078". Também apelou a inventariante, Edna Alves Santa (evento 163, APELAÇÃO1/origem), defendendo, em breve síntese: a) "a decisão recorrida, entendeu pela revogação da justiça gratuita, alegando em suma, o recebimento de valores pelos herdeiros, devidamente demonstrado em juízo"; b) "o benefício da justiça aos herdeiros deve ser observado individualmente, E AINDA, deve observar a situação ATUAL dos herdeiros, e não eventual recebimento de valores anterior a propositura da ação, mesmo porque, tal valor sequer corresponde a realidade"; c) "pedido de JUSTIÇA GRATUITA ocorreu em maio de 2019, e como exposto, inclusive na petição de evento 20 e evento 67, a inventariante foi responsável pelo custeio das despesas com inventário, e portanto, acabou por consumir a parte significativa da herança recebida"; d) "Como foi mostrado em evento 67, na época, já chegava a aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais). E a inventariante, APELANTE, ainda permaneceu arcando com outros custos. Deste modo nobre julgador, ainda que eventualmente seja o espólio o responsável pelas custas processuais, no caso concreto, a APELANTE já não possui condições de arcar com as custas processuais na sua porcentagem"; e) "como observado em sentença recorrida, as custas foram distribuídas proporcionalmente com base nos valores anteriormente divididos, no entanto, a Apelante teve gastos quais não foram ressarcidos de despesas com inventario, e portanto, utilizou o valor para pagamento, estando atualmente em estado de hipossuficiência e sem condições de arcar com sua parte das custas e despesas processuais"; f) "a parte APELANTE, foi quem arcou exclusivamente com todas as despesas de inventário, e em evento de número 67 apresentou inclusive lista de gastos NA EPOCA. No entanto, a decisão recorrida limitou-se a reconhecer que havia ocorrido a partilha dos valores em conta, anterior ao inventário"; g) "se o espólio é que é o responsável pelos valores gastos com relação as custas do inventário, evidente que no caso concreto, devem os valores gastos até este momento serem apurados, e partilhados proporcionalmente entre os herdeiros, em razão dos valores obtidos anteriormente"; h) "em que pese o valor expedido por alvará, referente a conta capital, tal valor não cobre sequer 50% dos gastos da inventariante, devendo posteriormente em liquidação, serem verificados os débitos totais, com abatimento do valor levantado e então, cada herdeiro que já recebeu sua parte arcar na proporção necessária com as despesas"; i) "a verdade é que do quinhão dos demais herdeiros, devem as despesas serem verificadas na integralidade de forma atualizada, e reembolsadas a inventariante dentro da proporção de cada um dos herdeiros, uma vez que houve a partilha anterior dos valores". A inventariante apresentou contrarrazões no evento 169, CONTRAZAP1, oportunidade em que pugnou o não conhecimento do recurso da herdeira Esolete em virtude da ausência de fundamentação do pedido recursal. Ou o seu desprovimento. A herdeira E. A. S. apresentou contrarrazões ao recurso da inventariante no evento 175, CONTRAZ1, pugnando o seu desprovimento. Os recursos foram recebidos no duplo efeito (evento 8, DESPADEC1). VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29/10/2024). "Isso porque, em se admitindo a suspensão do feito com base em demanda ajuizada posteriormente, possibilita-se que uma das partes, interessada na demora excessiva do processo, dê causa à suspensão por meio do ajuizamento de outra demanda, por meio da qual deduza pedido prejudicial à questão posta no processo em curso" (Agravo de Instrumento n. 2015.040279-8, de Joinville, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10/11/2015). Na hipótese em estudo, considerando que o inventário foi iniciado em 3/5/2019 enquanto a ação de usucapião foi ajuizada em 27/7/2021, a situação, tal como posta, não autoriza a suspensão do processo, sobretudo diante do julgamento pela improcedência da usucapião. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO POR MAIS DE 1 (UM) ANO. PRAZO SUPERIOR AO INDICADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 313, INC. V, "A", E §§ 4º E 5º DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. AÇÃO ANULATÓRIA QUE, ADEMAIS, É POSTERIOR À AÇÃO DE INVENTÁRIO E APRESENTA DECISÃO DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036936-27.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29/10/2024). Nesse sentido, inexistindo prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito, não é o caso de excluir da metragem do imóvel inventariado os 223m² reclamados pela herdeira E. A. S. na ação de usucapião. De igual forma, não merece acolhimento a pretendida averbação de inalienabilidade/indisponibilidade desses 223m² à margem da matrícula imobiliária até o trânsito em julgado da ação de usucapião. De qualquer forma, conforme consignado na sentença, o imóvel permanecerá em condomínio até que superadas as controvérsias que o envolvem. Nego, portanto, provimento ao reclamo da herdeira Esolete. 3 Honorários recursais Ausente fixação de honorários sucumbenciais na origem, não há falar em honorários recursais com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. 4 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do recurso interposto pela inventariante; b) conhecer e negar provimento ao recurso manejado pela herdeira E. A. S.. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025000v22 e do código CRC 816c1025. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:06     0301055-63.2019.8.24.0078 7025000 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7025001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301055-63.2019.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA  APELAÇÕES CÍVEIS. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA. APELOS INTERPOSTOS PELA INVENTARIANTE E POR UMA DAS HERDEIRAS. RECURSO DA INVENTARIANTE. PRETENSÃO DE QUE AS DESPESAS POR SI SUPORTADAS, RELATIVAS AO INVENTÁRIO, SEJAM APURADAS E PARTILHADAS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS HERDEIROS. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA HERDEIRA E. A. S.. ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO, PELA INVENTARIANTE, EM CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DA HERDEIRA. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCORREM A CONTENTO SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE ENTENDE PELO SEU ACOLHIMENTO E CUJAS DEDUÇÕES PERMITIRAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO.  PRETENDIDA A EXCLUSÃO DE 223,00M² DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. ALEGAÇÃO DE QUE ESSA PARCELA ESTÁ RECLAMANDO ESSA PARCELA NA VIA DA USUCAPIÃO. ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA A PARTILHA CONDICIONADA À AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE INALIENABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DESSA PARCELA À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INVENTÁRIO. ADEMAIS, PLEITO DE USUCAPIÃO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. "Isso porque, em se admitindo a suspensão do feito com base em demanda ajuizada posteriormente, possibilita-se que uma das partes, interessada na demora excessiva do processo, dê causa à suspensão por meio do ajuizamento de outra demanda, por meio da qual deduza pedido prejudicial à questão posta no processo em curso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040279-8, de Joinville, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10/11/2015). RECURSO DA INVENTARIANTE NÃO CONHECIDO RECURSO DA HERDEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso interposto pela inventariante; b) conhecer e negar provimento ao recurso manejado pela herdeira E. A. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025001v10 e do código CRC b2a7a9e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:06     0301055-63.2019.8.24.0078 7025001 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0301055-63.2019.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA INVENTARIANTE; B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA HERDEIRA E. A. S.. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas